Bruno Lima, Auxiliar de Serviços Jurídicos

Bruno Lima

Vitória da Conquista (BA)

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Bruno Lima, Auxiliar de Serviços Jurídicos
Bruno Lima
Comentário · há 5 anos
Direitos individuais não devem ser levianamente invocados para fundamentar a violação do interesse coletivo que circunda a saúde pública.

As vacinas contra a covid são eficazes, seguras e massivamente difundidas entre as nações que têm capacidade de adquiri-las. Considerando a gravidade da pandemia, não existe nenhum motivo racional para recusar a injeção.

"Outro ponto é que tal medida restritiva se revela sem razoabilidade, proporcionalidade, necessidade, adequação, numa medida de excesso e criacionismo de verdadeiro estado permanente de exceção."

Esse trecho é preocupantemente atécnico, negacionista, escandaloso e desonesto. 5 minutos de pesquisa seriam mais do que suficientes para que você pudesse encontrar informações acerca da internação de vacinados e dos não vacinados.

Por fim, considerando que o quantitativo de doses disponibilizadas no Brasil é suficiente para promover a imunização de toda a população economicamente ativa, tem-se que os não vacinados assim o são por iniciativa e burrice próprias. Não há inconstitucionalidade alguma em limitar a circulação de quem voluntariamente escolheu colocar em risco a saúde pública.

A situação seria totalmente diferente se o passaporte sanitário fosse instituído em um local em que a vacina apenas estivesse disponível para um segmento privilegiado da sociedade, pois aí sim seria criada uma discriminação injusta em prejuízo de quem, por razões alheias a sua vontade, não pôde ser imunizado.
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Bruno Lima, Auxiliar de Serviços Jurídicos
Bruno Lima
Comentário · há 7 anos
Diferentemente do que muitos pensam, a decisão do STF não representa um ativismo judicial desvairado ou o total menoscabo ao princípio da legalidade penal e a outros princípios constitucionais. Ao contrário, é uma clara resposta à letargia crônica do Congresso Nacional, que não aprovou nenhum projeito de lei revelante para a proteção do grupo LGBT, embora a Constituição esteja em vigor há mais de 30 anos.
Existem vários microssistemas penais destinados à efetiva proteção de crianças e adolescentes, mulheres, negros, idosos, portadores de HIV, pessoas com necessidades especiais e tantos outros grupos que já contam com leis específicas há muitos anos. Não há nada que, moral e juridicamente, justifique a inércia do legislador em criminalizar a violência motivada por orientação sexual - que é uma das mais recorrentes -, sobretudo quando existe expressa previsão constitucional no sentido de que a lei deverá punir as discriminações atentatórias aos direitos e garantias fundamentais,.
Não tipificar penalmente a homofobia e condutas afins é uma verdadeira afronta ao à força normativa da Constituição e ao dever constitucional de legislar.
Fica ao aviso ao Congresso para que não se esqueça que o Estado é laico e que a atividade legiferante deve ser executada de forma impessoal, técnica e desvinculada de opiniões religiosas.
Enfim, mais grave do que o fato de o STF ter mitigado o princípio da legalidade para uma situação pontual, é o fato de o legislador ter convenientemente se acomodado a uma inércia sistemática, negando, dessa forma, o direito de uma categoria a uma tutela suficiente e adequada.
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