Diferentemente do que muitos pensam, a decisão do STF não representa um ativismo judicial desvairado ou o total menoscabo ao princípio da legalidade penal e a outros princípios constitucionais. Ao contrário, é uma clara resposta à letargia crônica do Congresso Nacional, que não aprovou nenhum projeito de lei revelante para a proteção do grupo LGBT, embora a Constituição esteja em vigor há mais de 30 anos. Existem vários microssistemas penais destinados à efetiva proteção de crianças e adolescentes, mulheres, negros, idosos, portadores de HIV, pessoas com necessidades especiais e tantos outros grupos que já contam com leis específicas há muitos anos. Não há nada que, moral e juridicamente, justifique a inércia do legislador em criminalizar a violência motivada por orientação sexual - que é uma das mais recorrentes -, sobretudo quando existe expressa previsão constitucional no sentido de que a lei deverá punir as discriminações atentatórias aos direitos e garantias fundamentais,. Não tipificar penalmente a homofobia e condutas afins é uma verdadeira afronta ao à força normativa da Constituição e ao dever constitucional de legislar. Fica ao aviso ao Congresso para que não se esqueça que o Estado é laico e que a atividade legiferante deve ser executada de forma impessoal, técnica e desvinculada de opiniões religiosas. Enfim, mais grave do que o fato de o STF ter mitigado o princípio da legalidade para uma situação pontual, é o fato de o legislador ter convenientemente se acomodado a uma inércia sistemática, negando, dessa forma, o direito de uma categoria a uma tutela suficiente e adequada.